Art. 1.º Constitui-se em Portugal uma Associação Cultural sem fins lucrativos e sem limites de tempo, que adopta a designação de «SOCIEDADE PORTUGUESA DE ESTUDOS MEDIEVAIS».
Art. 2.º A sua sede é na cidade do Porto, na rua do Revilão número quinhentos e vinte e um, freguesia de Ramalde, podendo abrir ou encerrar qualquer delegação em Portugal ou no estrangeiro, conforme o que vier a ser deliberado pelo Conselho Directivo.
Art. 3.º Os fins da Sociedade são promover os estudos sobre Idade Média, organizar reuniões científicas sobre esta temática, colaborar com outras associações congéneres, nacionais ou estrangeiras.
Art. 4.º Para alcançar os seus fins, a Sociedade poderá organizar ou patrocinar a organização de conferêneias, cursos, seminários, colóquios, mesas-redondas, viagens de estudo, intercâmbios entre professores, investigadores, estudantes e demais interessados; poderá publicar ou patrocinar a publicação de revistas, monografias, boletins informativos ou outras publicações de teor afim; poderá convocar ou patrocinar concursos e outorgar prémios; poderá estabelecer convénios ou outros acordos com outras entidades, portuguesas ou estrangeiras que se dedicam aos mesmos temas de estudo.
Art. 5.º A Sociedade considerará ainda como meios privilegiados para alcançar os seus fins, os seguintes:
- A promoção de programas de investigação ou de publicação de fontes, de acordo com os pareceres emanados do Conselho Científico da Sociedade.
- A celebração periódica de congressos sobre temas gerais ou de colóquios de carácter monográfico, podendo fazê-lo em colaboração com outras entidades nacionais ou estrangeiras.
- A organização de reuniões científicas de carácter particular, abertas à participação dos sócios.
- A criação e manutenção de uma página na Internet.
- A criação de uma revista electrónica.
Art. 6.º Podem ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que estejam interessadas em dar concretização ao objectivo associativo enunciado no artigo terceiro e que como tal sejam admitidas conforme o disposto nos artigos seguintes.
Art. 7.º Os membros podem ser efectivos, colaboradores, correspondentes, protectores e honorários.
Art. 8.º São membros efectivos aqueles que tenham demonstrado dedicação e interesse pelos estudos medievais concretizados em publicações científicas, que tenham sido propostas por dois membros efectivos e que tenham sido como tal admitidos pelo Conselho Directivo.
Art. 9.º Os membros efectivos serão os únicos que terão voto nas Assembleias Gerais da Sociedade e que poderão ser eleitos para os cargos directivos.
Art. 10.º São membros efectivos fundadores os que outorgarem a escritura da Constituição da Associação, bem como todos aqueles que estejam presentes na primeira Assembleia Geral a organizar pela Sociedade.
Art. 11.º São membros colaboradores as pessoas individuais que se interessem pelos estudos medievais, que o solicitem por escrito ao Conselho Directivo e que por ele sejam como tal admitidas.
Art. 12.º São membros correspondentes as pessoas individuais estrangeiras que se tenham destacado na investigação sobre temas medievais e que se interessem pela Idade Média portuguesa. Serão nomeados em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo e por iniciativa de pelo menos dois membros efectivos.
Art. 13.º São membros protectores as pessoas individuais ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído ou contribuam para a manutenção económica da Sociedade. São nomeados pela Assemb1eia Geral, mediante proposta do Conselho Directivo.
Art. 14.º São membros honorários as pessoas, individuais ou colectivas, que, pelos seus méritos científicos ou culturais, se mostrem credoras desta distinção. São nomeados pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho Directivo.
Art. 15.º Serão automaticamente eleitos membros honorários os membros efectivos professores catedráticos da Universidade quando passarem à categoria de professores jubilados e aposentados.
Art. 16.º O número de membros da Sociedade, em qualquer das suas categorias, é ilimitado.
Art. 17.º São direitos dos membros efectivos:
- Participar em todas as actividades da Associação.
- Participar, intervir e votar nas Assembleias Gerais da Associação.
- Eleger e ser eleito para os cargos directivos.
- Requerer a convocação de Assembleias Gerais.
- Propor candidaturas aos órgãos directivos.
- Propor a admissão de novos membros.
Art. 18.º São deveres dos membros efectivos:
- Participar nas actividades destinadas à prossecução das finalidades da Associação.
- Cumprir as disposições estatutárias da Associação.
- Exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos.
- Pagar as quotas fixadas pela Assembleia Geral.
Art. 19.º São direitos dos membros colaboradores e dos membros correspondentes os indicados em a) do artigo décimo-sétimo.
Art. 20.º São deveres dos membros colaboradores e dos membros correspondentes os indicados em b) e d) do artigo décimo-oitavo.
Art. 21.º Perde-se a qualidade de membro da Associação com os correspondentes direitos nas seguintes condições:
- Quando se deixar de cumprir as obrigações referidas nos artigos décimo-oitavo e vigésimo.
- Quando se atentar contra os interesses da Associação.
- A petição própria, em carta dirigida ao Presidente do Conselho Directivo.
Art. 22.º A exclusão de um membro (nos casos previstos em a) e b) do artigo anterior) será deliberada em primeira instância pelo Conselho Directivo, mediante o competente processo disciplinar. Da deliberação do Conselho Directivo cabe recurso para a primeira Assembleia Geral que se reúna após a respectiva comunicação ao membro em causa.
Art. 23.º A Assembleia Geral é constituída pelos membros efectivos da Sociedade.
Art. 24.º A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez por ano para apreciação do balanço, contas e parecer do Conselho Fiscal, aprovação do Relatório Anual do Conselho Directivo, eleição dos corpos gerentes, quando tal for necessário, nomeação de membros correspondentes, protectores ou honorários, ou qualquer outro assunto que se considere oportuno.
Art. 25.º A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária sempre que para tal for convocada pelo Conselho Directivo, pelo Conselho Fiscal ou por um número de dez por cento dos seus membros efectivos (no caso da Sociedade ter mais de cento e cinquenta membros efectivos), ou por um mínimo de quinze membros efectivos (no caso de a Sociedade ter menos de cento e cinquenta membros efectivos).
Art. 26.º A Mesa da Assembleia Geral é formada por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos trienalmente, e sempre reelegíveis, por maioria simples.
Art. 27.º As Assembleias Gerais da Sociedade serão convocadas por aviso postal para cada membro efectivo, com a antecedência mínima de quinze dias. Nesse aviso, serão expressamente referidos: dia, hora, local da reunião e respectiva ordem de trabalho.
Art. 28.º Em primeira convocatória, a Assembleia Geral não poderá funcionar sem a presença de, pelo menos, metade dos membros efectivos em pleno exercício dos seus direitos; no entanto, em segunda convocatória pode funcionar e deliberar com qualquer número, salvo se houver que tomar deliberações sobre alteração dos Estatutos ou dissolução da Associação, em que se cumprirá o disposto no artigo sessenta e três destes Estatutos.
Art. 29.º Nos avisos referidos no artigo vigésimo sétimo, poderá a reunião ser anunciada simultaneamente em primeira e segunda convocatória, devendo, no caso de anúncio simultâneo, a segunda realizar-se meia hora depois de anunciada a primeira.
Art. 30.º Os membros efectivos podem fazer-se representar por outros membros, mediante simples carta entregue ao Presidente da Mesa no início dos trabalhos, não podendo cada participante na Assembleia Geral representar mais de cinco membros da Associação.
Art. 31.º Compete à Assembleia Geral:
- Eleger a Mesa, o Conselho Directivo e o Conselho Fiscal.
- Fixar, sob proposta do Conselho Directivo, o montante das quotas e jóia de entrada.
- Aprovar o balanço, contas e parecer do Conselho Fiscal.
- Aprovar o relatório anual do Conselho Directivo.
- Nomear os membros correspondentes, protectores ou honorários.
- Alterar os Estatutos.
- Dissolver a Associação, nomeando os respectivos liquidatários.
- Qualquer outro assunto que, sob proposta do Conselho Directivo, seja considerado oportuno.
Art. 32.º Na eventualidade apontada em g) do artigo trigésimo-primeiro, os fundos e bens da Associação ficarão à disposição da Academia Portuguesa da História, ou, na sua falta, do destino que a mesma Assembleia Geral entender, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 33.º O Conselho Directivo é composto por sete membros, eleitos em Assembleia Geral por três anos e sempre reelegíveis, por maioria simples.
Art. 34.º O Conselho Directivo é formado por:
- Presidente.
- Vice-Presidente.
- Secretário-Geral.
- Tesoureiro.
- Vice-Secretário.
- 2 Vogais.
Art. 35.º Compete ao Conselho Directivo a representação da Sociedade e a resolução de todas as questões administrativas da mesma, dar execução aos convénios e outros acordos de cooperação celebrados, assim como actuar no sentido de serem cumpridos os objectivos da Associação indicados nos artigos terceiro, quarto e quinto.
Art. 36.º Para poderem deliberar, as mesmas reuniões do Conselho Directivo deverão ter a presença de um mínimo de quatro membros, um dos quais deverá ser obrigatoriamente o Presidente ou o Vice-Presidente.
Art. 37.º O Conselho Directivo deverá elaborar um relatório anual com o respectivo orçamento.
Art. 38.º Para representar a Associação são necessárias as assinaturas do Presidente e de outro membro do Conselho Directivo, ou do Secretário-Geral e de outro membro do Conselho Directivo.
Art. 39.º O Conselho Directivo pode delegar no Presidente ou no Secretário-Geral os poderes necessários para o exercício de certos actos da sua competência. No caso da movimentação de dinheiro ou da assinatura de cheques, tal delegação pode ser extensiva ao Tesoureiro.
Art. 40.º Cabem ao Presidente do Conselho Directivo as seguintes funções:
- Convocar as reuniões do Conselho Directivo.
- Propor ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com prévio acordo do Conselho Directivo, a convocatória das Assembleias Gerais da Sociedade.
- Representar legalmente a Sociedade.
- Dirigir a execução das deliberações do Conselho Directivo.
Art. 41.º Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente, em casos de ausência, doença ou sempre que este expressamente o indique.
Art. 42.º Cabem ao Secretário-Geral as seguintes funções:
- Executar as deliberações do Conselho Directivo em estreita colaboração com o Presidente.
- Coordenar os serviços administrativos da Associação.
- Redigir a acta das reuniões do Conselho Directivo e o Relatório Anual.
- Substituir o Vice-Presidente, em casos de ausência, doença ou sempre que o Presidente ou o Vice-Presidente expressamente o indiquem.
Art. 43.º Cabe ao Tesoureiro organizar a contabilidade da Associação, cobrar quotas e jóias, bem como outras eventuais fontes de rendimento da Sociedade, efectuar os pagamentos decididos pelo Conselho Directivo, e redigir o orçamento.
Art. 44.º Cabe ao Vice-Secretário coadjuvar o Secretário-Geral nas funções indicadas em a), b) e c) do artigo quadragésimo-segundo.
Art. 45.º Por razões de maior operacionalidade dos serviços de secretaria da Sociedade, procurar-se-á que tanto o Secretário-Geral como o Vice-Secretário residam na mesma cidade.
Art. 46.º O Conselho Directivo reunir-se-á, pelo menos, uma vez cada semestre, e sempre que o Presidente o convoque. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos.
Art. 47.º O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos por três anos, sempre reelegíveis, pela Assembleia Geral, os quais escolherão entre si o Presidente.
Art. 48.º Compete ao Conselho Fiscal:
- Fiscalizar a legalidade das operações financeiras da Sociedade.
- Elaborar pareceres sobre os relatórios, balanços e contas de cada exercício.
- Solicitar ao Conselho Directivo os elementos que julgue neces sários à prossecução dos seus fins.
- Convocar a Assembleia Geral extraordinária quando entender necessário discutir matérias da sua competência.
Art. 49.º O Conselho Científico da Associação é um órgão consultivo do Conselho Directivo e da Assembleia Geral que tem como missão dar pareceres sobre matéria de natureza científica relacionadas com os fins da Sociedade.
Art. 50.º O Conselho Científico reunirá sempre que o seu Presidente o convocar ou quando tal for solicitado pelo Conselho Directivo ou pela Assembleia Geral.
Art. 51.º A convocatória e funcionamento do Conselho Científico obedecerão a normas idênticas às que foram indicadas para a Assembleia Geral nos artigos vigésimo-sétimo a vigésimo-nono.
Art. 52.º Farão parte do Conselho Científico da Sociedade os seguintes membros efectivos da Associação:
- O Presidente do Conselho Directivo por inerência do cargo.
- O Presidente da Mesa da Assembleia Geral por inerência do cargo.
- O Secretário-Geral do Conselho Directivo por inerência do cargo.
- Todos os anteriores Presidentes de Conselhos Directivos ou de Mesas da Assembleia Geral, no pleno exercício das suas funções.
Art. 53.º Como disposição transitória, farão parte do Conselho Científico da Sociedade todos os professores catedráticos das Universidades Portuguesas à data da realização da primeira Assembleia Geral e que sejam membros da Associação.
Art. 54.º O Presidente do Conselho Directivo será automaticamente o Presidente do Conselho Científico; igualmente o Secretário-Geral do Conselho Directivo será automaticamente o Secretário do Conselho Científico.
Art. 55.º Constituem receitas da Associação:
- As quotas e jóias pagas pelos membros.
- Os subsídios, doações, heranças, legados e participações que lhe sejam atribuídos.
- Os rendimentos de bens ou de capitais próprios.
- O pagamento de serviços prestados pela Associação no âmbito das suas actividades correntes.
- A receita de publicações, cursos, seminários e outros promovidos pela Associação.
Art. 56.º Os fundos da Associação estarão depositados, em nome dela, numa entidade bancária portuguesa. O manejo destes fundos será feito pelos membros do Conselho Directivo indicados no artigo trigésimo-nono.
Art. 57.º Qualquer movimento de dinheiro em valor superior cinquenta por cento do orçamento anual deverá ser assinado pelos três membros do Conselho Directivo indicados no artigo trigésimo-nono.
Art. 58.º O ano associativo terá início no dia um de Janeiro e finalizará no dia trinta e um de Dezembro.
Art. 59. º Sempre que se verifique a ausência, impedimento prolongado, exoneração ou demissão de qualquer elemento dos corpos sociais eleitos, será nomeado um substituto até ao termo do mandato em curso, por deliberação conjunta dos membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho Directivo e Conselho Fiscal. A nomeação será feita por maioria simples dos membros presentes.
Art. 60.º Nos casos previstos no artigo anterior, a convocatória para essa reunião extraordinária será feita com um mínimo de quinze dias de antecedêneia, pelo Presidente do órgão em cujo seio se verificou a baixa, cabendo as funções de secretariar ao Secretário Geral do Conselho Directivo. No caso de a baixa ser de um dos três presidentes (Assembleia Geral, Conselho Fiscal, Conselho Directivo), a convocatória será feita pelo membro mais antigo dos outros dois presidentes. No caso da baixa ser do Secretário-Geral, caberá ao Vice-Secretário secretariar a reunião em causa.
Art. 61.º Para efeitos de determinação da antiguidade dos membros da Sociedade, será utilizado um duplo critério: em primeiro lugar, a data de admissão pelo Conselho Directivo; em segundo lugar, e no caso de existir mais de uma admissão simultânea, a data da proposta de admissão.
Art. 62.º A Associação fica sujeita às leis e tribunais portugueses, sendo o foro da comarca do Porto o único competente para derimir questões emergentes dos actos sociais.
Art. 63.º A modificação dos presentes Estatutos, prevista na alínea f) do artigo Trigésimo-Primeiro, só poderá ser aprovada em Assembleia Geral extraordinária, expressamente convocada com esse fim, exigindo-se que todos os acordos o sejam, pelo menos, por um mínimo de setenta e cinco por cento dos votos mais um dos membros presentes; esses votos emitidos, por sua vez, têm de representar um mínimo de cinquenta por cento dos sócios efectivos. Para a dissolução da Sociedade, prevista na alínea g) do mesmo artigo trigésimo-primeiro, são necessários, no mínimo, os votos de três quartos do número total de associados.
Art. 64.º Os cargos directivos da Associação não serão remunerados.